São consideradas elegíveis para efeitos de apresentação ao Provedor do cliente das reclamações anteriormente apresentadas à empresa de seguros e às quais não tenha sido dada resposta por esta no prazo máximo de 20 dias contados a partir da data da respetiva receção ou quando, tendo sido dada resposta nesse prazo, o reclamante discorde do sentido da mesma, prorrogando-se o prazo máximo para 30 dias nos casos que revistam especial complexidade.
O Provedor publicita anualmente as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção pela BPI Vida e Pensões.
De forma a procedermos a uma gestão célere e eficiente as reclamações, salientamos que estas devem possuir, no mínimo, a seguinte informação:
a) Apresentação da reclamação por escrito;
b) Identificação do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente incluindo o número dos respetivos documentos de identificação;
c) Referência à qualidade do reclamante, designadamente de tomador de seguro, segurado, beneficiário ou terceiro lesado ou de pessoa que o represente;
d) Dados de contacto do reclamante e, caso aplicável, da pessoa que o represente;
e) Indicação da data e outros elementos de identificação da reclamação previamente apresentada junto da Entidade Aderente, com expressa confirmação de que, a mesma não foi satisfatoriamente resolvida no âmbito da gestão interna de reclamações daquela empresa e se encontra decorrido o prazo legal que permite o recurso ao Provedor;
f) Data e local da reclamação;
g) Identificação da Entidade Aderente visada e da apólice objeto da reclamação;
h) Assinatura do documento de reclamação pelo Reclamante ou pelo seu representante, sempre que possível;
i) Junção de cópia do documento em que sejam atribuídos os poderes de representação em que se baseie a apresentação da reclamação, quando aplicável.
Para esclarecimentos adicionais consultar o Regulamento do Provedor.