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Fiscalidade dos Fundos de Pensões

O regime fiscal que a seguir se descreve respeita ao regime fiscal em vigor e assenta na interpretação da BPI Vida e Pensões sobre o mesmo. Neste quadro, se os Clientes não estiverem perfeitamente seguros acerca da fiscalidade aplicável ao investimento em Fundos de Pensões, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações locais que prestem este tipo de informação. A BPI Vida e Pensões alerta designadamente para o facto de a interpretação do regime fiscal descrito poder não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a interpretação da Administração Fiscal).

Contribuições da Empresa para Fundos de Pensões
  Empresa Trabalhador
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção

 

  • Contribuições consideradas custo fiscal, até limite de 15% das despesas com pessoal
  •  

  • Contribuições isentas de contribuição para segurança social
  • Isento de IRS (tributação diferida para o momento do reembolso)
  •  

  • Contribuições isentas de contribuição para segurança social
Contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos
  • Contribuições consideradas custo fiscal, sem limite
  • Contribuições isentas de contribuição para segurança social
  • Tributado em IRS de imediato
  • Contribuições isentas de contribuição para segurança social

 

São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em Fundos de Pensões, tendo como limite máximo dependendo do rendimento coletável:

 

Deduções por Escalões de Idade (€)  Escalões de Rendimento (€) Limites (€)
Até 35 anos: 400 Até 7.112 Sem Limite
Entre 35 e 50 anos: 350 De 7.112 a 80.882 1.000 + [(2.500-1.000) x [(80.882-Rendimento Coletável)/(80.882-7.112)]]
Mais de 50 anos: 300 Mais de 80.882 1.000

Não são dedutíveis à coleta de IRS, nos termos acima referidos, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
O benefício fiscal acima referido, é dedutível à coleta e soma aos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, ou seja, encargos com PPR, despesas de saúde, despesas de educação, encargos com imóveis, pensão de alimentos, dedução do IVA, encargos com lares e donativos.

Tributação dos Rendimentos obtidos pelos Fundos de Pensões

Os rendimentos dos Fundos de Pensões são isentos de IRC e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos termos do artigo 16.º do EBF.

As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas a pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão igualmente sujeitos ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.

Em resumo:

Fiscalidade dos Fundos de Pensões
Rendimentos Isentos de IRC. Podendo vir a ser tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC, a Fundos de Pensões, quando as partes sociais a que respeitam os dividendos não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período.
IMT Isento
IMI Os prédios integrados em Fundo de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional não beneficiam de qualquer isenção ou redução em relação às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Imposto do Selo Comissões sujeitas ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo


 

 

A tributação aplicável ao reembolso de Fundos de Pensões é variável em função da forma de pagamento e origem das contribuições.

Forma de reembolso do Fundo de Pensões:

  • Capital;
  • Renda.

Origem das contribuições:

  • Contribuições da empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção;
  • Contribuições próprias ou contribuições da empresa com direitos adquiridos e individualizados sem isenção.

Na tabela seguinte sintetiza-se a fiscalidade aplicável em cada caso, no momento de reembolso do Fundo de Pensões.

Reembolso dos Fundos de Pensões
Reembolso em capital Trabalhador
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção
  • Contribuições: tributadas nos termos da Categoria A
  • Rendimento: tributadas nos termos da
    Categoria E
Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos
  • Contribuições: isentas de tributação
  • Rendimento: tributadas nos termos da
    Categoria E
Reembolso em Renda
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção
  • Tributação do valor de cada Renda em
    categoria H
Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos
  • Componente contribuição: sem tributação
  • Componente rendimento: Tributação do valor de cada Renda em categoria H

 

Os rendimentos dos Fundos de Pensões são isentos de IRC e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos termos do artigo 16.º do EBF.

As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas a pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.

Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão igualmente sujeitos ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.

Em resumo:

Fiscalidade dos Fundos de Pensões
Rendimentos Isentos de IRC
IMT Isento
Imposto do Selo Comissões sujeitas ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo

 

A transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões não está sujeita a Imposto do Selo.