O regime fiscal que a seguir se descreve respeita ao regime fiscal em vigor e assenta na interpretação da BPI Vida e Pensões sobre o mesmo. Neste quadro, se os Clientes não estiverem perfeitamente seguros acerca da fiscalidade aplicável ao investimento em Fundos de Pensões, devem procurar um consultor profissional ou informar-se junto de organizações locais que prestem este tipo de informação. A BPI Vida e Pensões alerta designadamente para o facto de a interpretação do regime fiscal descrito poder não coincidir com a interpretação realizada por outras entidades (nomeadamente a interpretação da Administração Fiscal).
Contribuições da Empresa para Fundos de Pensões | ||
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Empresa | Trabalhador | |
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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Contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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São dedutíveis à coleta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respetivo Código, 20% dos valores aplicados no respetivo ano por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em Fundos de Pensões, tendo como limite máximo dependendo do rendimento coletável:
Deduções por Escalões de Idade (€) | Escalões de Rendimento (€) | Limites (€) |
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Até 35 anos: 400 | Até 7.112 | Sem Limite |
Entre 35 e 50 anos: 350 | De 7.112 a 80.882 | 1.000 + [(2.500-1.000) x [(80.882-Rendimento Coletável)/(80.882-7.112)]] |
Mais de 50 anos: 300 | Mais de 80.882 | 1.000 |
Não são dedutíveis à coleta de IRS, nos termos acima referidos, os valores aplicados pelos sujeitos passivos após a data da passagem à reforma.
O benefício fiscal acima referido, é dedutível à coleta e soma aos benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais e demais legislação complementar, ou seja, encargos com PPR, despesas de saúde, despesas de educação, encargos com imóveis, pensão de alimentos, dedução do IVA, encargos com lares e donativos.
Tributação dos Rendimentos obtidos pelos Fundos de Pensões
Os rendimentos dos Fundos de Pensões são isentos de IRC e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos termos do artigo 16.º do EBF.
As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas a pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão igualmente sujeitos ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Em resumo:
Fiscalidade dos Fundos de Pensões | |
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Rendimentos | Isentos de IRC. Podendo vir a ser tributados autonomamente, à taxa de 23%, os lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC, a Fundos de Pensões, quando as partes sociais a que respeitam os dividendos não tenham permanecido na titularidade do mesmo sujeito passivo, de modo ininterrupto, durante o ano anterior à data da sua colocação à disposição e não venham a ser mantidas durante o tempo necessário para completar esse período. |
IMT | Isento |
IMI | Os prédios integrados em Fundo de Pensões constituídos de acordo com a legislação nacional não beneficiam de qualquer isenção ou redução em relação às taxas do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) |
Imposto do Selo | Comissões sujeitas ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo |
A tributação aplicável ao reembolso de Fundos de Pensões é variável em função da forma de pagamento e origem das contribuições.
Forma de reembolso do Fundo de Pensões:
Origem das contribuições:
Na tabela seguinte sintetiza-se a fiscalidade aplicável em cada caso, no momento de reembolso do Fundo de Pensões.
Reembolso dos Fundos de Pensões | |
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Reembolso em capital | Trabalhador |
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Reembolso em Renda | |
Contribuições da Empresa de meras expectativas ou direitos adquiridos e individualizados com isenção |
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Contribuições do Trabalhador ou contribuições da empresa que constituam direitos adquiridos e individualizados não isentos |
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Os rendimentos dos Fundos de Pensões são isentos de IRC e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis nos termos do artigo 16.º do EBF.
As comissões de gestão e de depósito pagas por Fundos de Pensões estão sujeitas a pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Os montantes pagos pelos Participantes ou pelos Associados, a título de comissão de subscrição, comissão de reembolso ou comissão de transferência, estão igualmente sujeitos ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo.
Em resumo:
Fiscalidade dos Fundos de Pensões | |
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Rendimentos | Isentos de IRC |
IMT | Isento |
Imposto do Selo | Comissões sujeitas ao pagamento de 4% em sede de Imposto do Selo |
A transmissão gratuita de valores aplicados em Fundos de Pensões não está sujeita a Imposto do Selo.